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No dia 17 de agosto de 2020 o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 878.313/SC entendeu, por maioria, que é constitucional a contribuição de 10% sobre os depósitos do FGTS devida pelo empregador em caso de despedida sem justa causa. Assim, para o Tema 846 fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída”.

Segundo os Ministros, ainda que a motivação para a criação da contribuição estabelecida pelo art. 1º da LC nº 110/2001 tenha sido a necessidade de compensação financeira das perdas das contas do FGTS sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos “Verão” (1988) e “Collor” (1989), a sua genuína finalidade é a preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da CF/1988.

Assim, segundo os Ministros, a destinação prevista no art. 4º da referida Lei, relativa à recomposição das perdas pelos expurgos inflacionários, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.

Nesse sentido, esclareceram que a determinação da lei no sentido de que as receitas das contribuições sejam destinadas integralmente ao FGTS até o ano de 2003 apenas permite que, a partir do ano de 2004, as receitas em questão sejam parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

Acesso ao processo em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4742998