Por: Dra. Denilse Coelho Do Rosário
O agronegócio como um todo vem se destacando e ocupando grande espaço na economia mundial e o setor primário, que corresponde a atividade de produção rural, segue este mesmo ritmo, com cada vez mais visibilidade, inclusive para fins de tributação.
No âmbito tributário, a Receita Federal do Brasil – RFB iniciou em 2021 uma operação de fiscalização especializada no agronegócio, tendo como foco inicial os Estados de Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, conforme foi amplamente divulgado pelo próprio órgão (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/setembro/receita-federal-promove-operacao-no-estado-de-sao-paulo-com-alvo-em-atividade-rural).
Com o cruzamento de dados entre as notas fiscais informadas nas declarações das empresas e cooperativas que adquirem a produção dos produtores rurais e o que foi informado (ou deixado de informar) por estes contribuintes na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), é possível a RFB identificar com muita facilidade se o contribuinte está obrigado a entrega da Declaração e não o fez, se eventualmente omitiu alguma receita que deveria ser declarada, entre outras possíveis divergências. Isso reforça a importância de manter controles adequados e de fazer uma revisão dos últimos 5 anos de atividade, a fim de avaliar a conformidade das operações e evitar o início de um procedimento fiscalizatório, que sem dúvidas, será incômodo e oneroso.
Além da DIRPF, outra obrigação acessória específica dos produtores rurais é o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), que compreende um novo instrumento de escrituração contábil para pessoas físicas que mantêm uma operação rural. O objetivo do LCDPR é apurar os resultados da atividade no campo, incluindo investimentos, receitas, despesas de custeio, entre outros. Esta exigência está prevista para produtores com receita bruta acima de um determinado valor e é diferente do Livro Caixa da Atividade Rural, que funciona como uma declaração auxiliar à DIRPF, seguindo regras específicas de atividade rural nesta Declaração.
A obrigatoriedade de entrega do LCDPR segue a regra do art. 23-A da IN SRF nº 83/2001 que dispõe: a partir do ano-calendário de 2019, os produtores rurais que auferirem, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a 7,2 milhões de reais; e a partir do ano-calendário de 2020, os produtores rurais que auferirem receia bruta total superior a 4,8 milhões. Desta forma, de acordo com a atual legislação, o produtor rural que obteve receita bruta no ano de 2021 acima de 4,8 milhões, está obrigado a entregar o LCDPR em 2022.
O prazo estabelecido para entrega tanto da DIRPF quanto do LCDPR é 30 de abril de cada ano, após este prazo, o contribuinte estará sujeito a uma multa por atraso.
Tão importante quando a conformidade tributária, o planejamento das operações na atividade rural é de suma importância para uma boa gestão. Este planejamento é feito por meio de avaliação e diagnóstico que sugere a forma mais adequada e econômica de atuar, como a constituição de holdings para fins de planejamento tributário e/ou sucessório, a formatação do negócio em modelo de parcerias, entre outros mecanismos que podem facilitar a gestão e gerar melhores resultados econômicos.
O planejamento contempla, ainda, estruturação e adequação do negócio afim de mitigar riscos jurídicos, proporcionando adequação das atividades para obtenção de financiamento através de Cédula de Imobiliária Rural (Securitização de Crédito), Cédula do Produto Rural (CPR) e constituição do Patrimônio Rural de Afetação, além de Due Diligence Imobiliária para a aquisição de terras, elaboração de contratos econômicos e imobiliários.