Sandra Veit Pillatti
Resumo: A prescrição intercorrente, expressamente prevista no novo Código de Processo Civil em seus artigos 921 e 924, constitui uma das formas de extinção da execução civil, situação assemelhada à prescrição intercorrente da Lei de Execuções Fiscais – Lei n° 6.830/85. Norteados pelos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da razoável duração do processo, o legislador adotou a prescrição como forma de pôr fim aos conflitos – não eternizando as demandas materiais e processuais, punindo o credor inoperante. Neste contexto, este artigo objetiva suscitar alguns apontamentos sobre a prescrição intercorrente como hipótese de extinção do procedimento de execução civil, destacando a influencia do procedimento de execução fiscal, a aplicação do instituto mesmo antes do novo CPC, bem como a lógica intertemporal de sua aplicação.
Palavras-chave: Execução civil e execução fiscal, Prescrição e prescrição intercorrente, Direito intertemporal.
* Artigo Científico apresentado para obtenção do título de Pós-Graduada em Direito Processual Civil pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC – Florianópolis/SC – Junho/2017.
1 INTRODUÇÃO
O Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015), em vigor desde o dia 17/03/2016, alterou substancialmente o processo e os procedimentos civis, consequentemente, previu expressamente elementos no procedimento de execução civil, a exemplo da prescrição intercorrente, que passa a ser hipótese de extinção da execução (art. 924, inciso V) de forma expressa.
Esse novo regramento, outrora previsto somente na legislação civil, doutrina e jurisprudência, é inserido na legislação processual civil num momento de profunda reflexão e adaptação da lei processual aos ditames constitucionais, tendo motivado o legislador a se perguntar: poderia o credor, eternamente, cobrar pela via executiva seu crédito? Não seria a pacificação social, decorrente da estabilização dos conflitos, um forte motivo a justificar a cessação da execução forçada como, por exemplo, quando não localizados bens do devedor por um determinado tempo?
É exatamente nisso que se socorre a prescrição intercorrente, ou seja, o novo Código de Processo Civil estabelece um marco temporal para que o credor exerça eficazmente a execução do seu crédito, judicial ou extrajudicial, sendo que em caso de não exercício desse direito durante o procedimento de execução, ocorreria a extinção do feito.
O tema se insere dentre os mais intrigantes assuntos abordados pelo novo Código de Processo Civil, pois se sob a tutela do CPC de 1973 somente se ventilava sobre a possibilidade da prescrição intercorrente, utilizando-se, paralelamente, dos fundamentos da Lei de Execuções Fiscais – LEF (Lei n° 6.830/80), agora esta figura processual encontra-se devidamente legalizada e, obviamente, sujeita às regras do direito intertemporal.
2 A PRESCRIÇÃO E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A prescrição é um instituto de direito material positivado nos artigos 189 a 206 do Código Civil, que tem o condão de extinguir a pretensão a uma determinada obrigação, ou seja, cessar a exigibilidade de determinado direito.
Embora não se verifique a extinção da ação propriamente dita, a prescrição evita que uma obrigação seja objeto de exigibilidade eterna, ou seja, sem prazo final.
Nesse sentido, a lição de Fachin e Frank (in VENOSA; GAGLIARDI; NASSER – Coords, 2012, p. 5):
(…) a prescrição não extingue a ação propriamente dita, mas a pretensão, ou seja, a exigibilidade de determinado direito. (…) Assim, poder-se-ia dizer que a prescrição é o ato-fato, decorrente da inércia do titular de determinado direito subjetivo, que gera o encobrimento da eficácia deste pela perda de sua pretensão (exigibilidade), sendo, pois, seu fundamento a busca pela estabilidade das relações sociais.
O artigo 189 do Código Civil dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
De longa tradição, o Código Civil estabelece um prazo genérico, o qual se aplica quando inexiste prazo específico, conforme dispõe o seu artigo 205: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.[1]
Já os artigos 197 a 201 preveem as hipóteses de impedimento ou suspensão da prescrição, enquanto os artigos 202 a 204 dispõem sobre as hipóteses de interrupção.
Pela prescrição, portanto, o transcurso do tempo em razão da inércia do titular de um direito faz que este perca o direito de exigir da outra parte o cumprimento da prestação a que restou obrigada.
Segundo Theodoro Júnior (in TEIXEIRA, Coord., 2003, p. 152):
(…) não é o direito subjetivo descumprido pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação inadimplida que fica comprometido pela prescrição. O direito subjetivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais), tanto que se o devedor se dispuser a cumpri-lo, o pagamento será válido e eficaz, não autorizando repetição de indébito (art. 882), e se demandado em juízo, o devedor não arguir a prescrição, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício. [2]–[3]
A razão de ser da prescrição alia-se à pacificação social, decorrente da estabilização dos conflitos, pois se não existisse um marco final para que se pudesse exigir o adimplemento de uma obrigação, certamente existiria uma enorme insegurança nas relações jurídicas, em razão da existência de uma litigiosidade perpétua.[4]–[5]
Preponderam, pois, a segurança jurídica e os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social[6].
O art. 202 do Código Civil, como já dito, estabelece as formas de interrupção da prescrição, sendo a mais comum a interrupção “por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”, conforme redação do inciso I.[7]
Contudo, o efeito interruptivo da prescrição, operado na forma acima, poderá restar frustrado com a nova fluência do prazo, caso o autor (ou exequente), não atente aos prazos lá previstos ou deixe de praticar os atos necessários à satisfação de seu direito, com a diligência e a presteza necessárias.
Essa nova prescrição, portanto, ocorre durante o processo, ou seja, após o ajuizamento da ação pelo autor que busca a satisfação do seu crédito, constituindo-se, numa prescrição processual e não em prescrição material.[8]
Com efeito, se a inação processual injustificada do autor ou do exequente perdurar por prazo igual ou superior ao da prescrição da pretensão (material), restará configurada a prescrição intercorrente.
Não se configurará, contudo, tal prescrição, se a paralisação decorrer de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme disposto na Súmula 106 do STJ.[9]
Ora, de nada adiantaria criar o instituto da prescrição, com o fito da estabilização do conflito e da pacificação social, se depois de proposta a ação seu autor pudesse permanecer em estado de inação injustificada ad eternum. Contemplar tal possibilidade seria atentar contra o próprio instituto da prescrição.
Oportuna é a lição de Theodoro Júnior (in TEIXEIRA, Coord., 2003, p. 281) sobre o tema:
(…) essa eficácia suspensiva, todavia, pressupõe um processo de andamento regular. Se o autor abandona a causa e, por deixar de praticar os atos que lhe incumbem para que o desenvolvimento da relação processual se dê, a condena à paralisia, não pode sua inércia ficar impune. A mesma causa que justifica a prescrição antes do ajuizamento da ação volta a se manifestar frente ao abandono do feito a caminho. O processo, paralisado indefinidamente, equivale, incidentalmente, ao não exercício da pretensão e, por isso, justifica ao réu o manejo da exceção de prescrição, sem embargo de não ter se dado ainda a extinção do processo.
No mesmo sentido de penalidade imposta ao autor negligente, tece Almeida Ribeiro (2016, p. 102) ser a prescrição intercorrente uma “sanção àquela parte, que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o tramite processual (…)”’.
A essa prescrição, portanto, que pode ocorrer no curso do processo, dá-se o nome de prescrição intercorrente, atualmente prevista nos artigos 921 e 924 do novo Código de Processo Civil na fase de execução civil, objeto deste estudo.
3 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
A prescrição intercorrente, enquanto possibilidade de extinção do processo após o ajuizamento da ação pelo seu autor, não estava expressamente prevista no Código de Processo Civil de 1973. Pode-se, apenas, encontrar fundamentação implícita, em referência do artigo 202 do Código Civil, que prevê: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”, conforme comentários de Aureli (2014, p. 43):
Da leitura mais acurada desse dispositivo depreende-se que além de a prescrição intercorrente efetivamente incidir no âmbito do processo civil, ocorrerá sempre que o credor, depois de propor a ação, deixar transcorrer o mesmo prazo determinado para a prescrição da ação, sem praticar nenhum ato no sentido de dar andamento ao feito.
De referir, outrossim, que enquanto o antigo Código de Processo Civil previa a extinção do processo de conhecimento pela prescrição material (art. 269, inciso IV), o seu artigo 794 – reservado à extinção dos feitos executivos civis, não fazia qualquer menção à prescrição intercorrente.
Embora o legislador, em diversas oportunidades, haja percebido a necessidade de alteração da norma processual e, efetivamente, alterou-a ao longo dos, a prescrição intercorrente somente foi introduzida na legislação processual com o advento do novo Código de Processo Civil.
Mesmo na ausência de previsão legal, o Judiciário vinha aplicando a prescrição intercorrente nos procedimentos executivos civis, abarcando a premissa constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º) e, consequentemente, da pacificação social, ante a não eternização dos litígios.
Nesse sentido, Soares (2016, p. 404) quando da análise do Recurso Especial n. 1.589.753/PR lembrou: “A raiz constitucional contemporânea brasileira da prescrição intercorrente está no inciso LXXVIII do art. 5º, o qual prevê o direito à razoável duração do processo, qualificando-o como direito fundamental.” E ponderou:
O direito à razoável duração do processo não significa necessariamente que a parte tenha direito a um processo célere, mas sim representa a necessária marcha processual conforme o que seja adequado, considerando os prazos processuais, o andamento normal do processo, a espécie de direito sob tutela e a conduta legitimamente esperada, tanto da parte quanto de quem nele age (juízes, auxiliares etc.).
Paralelamente, presenciava-se a extinção da pretensão executória no curso do procedimento executivo fiscal, cujos processos estão submetidos à Lei de Execuções Fiscais – LEF, Lei n° 6.830/80[10]. Essa forma de estabilização de conflitos pode ter servido de “modelo” para a prescrição intercorrente atualmente prevista no Código de Processo Civil, como se verá adiante.
4 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N° 6.830/80)
A prescrição material ou intercorrente também constitui modalidade de extinção do crédito tributário, em vista, igualmente, da necessidade de pacificação social.
Assim, da mesma forma que o legislador impôs ao credor civil um prazo para executar seu crédito e diligenciar para que esse crédito seja recebido, a Fazenda Pública (Estadual, Municipal e Federal) também possui prazo.
O Código Tributário Nacional estabelece no seu artigo 174 que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”, situação esta de prescrição material. Em ocorrendo quaisquer das situações a que alude o parágrafo único, essa prescrição se interrompe como, por exemplo, pelo despacho do Juiz que determina a citação[11].
Quanto à prescrição intercorrente[12], que segundo Cassone (2002, p. 204) “(…) surge após a propositura da ação”, embora encontre fundamento no artigo 174 do CTN, está prevista na Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/80), especificamente no seu artigo 40:
Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Assim, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juízo determinará a suspensão da execução, com ulterior intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, suspendendo-se, por conseguinte, durante esse período, o prazo prescricional (caput e §1°).
Se decorrido 01 (um) ano da suspensão, perdurar a situação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o processo será arquivado (§2°).
Entretanto, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional (05 anos do artigo 174, caput, do CTN), será reconhecida de ofício a prescrição, depois de ouvida a Fazenda Pública (§4°).
Uma vez reconhecida a ocorrência da prescrição, ainda que na modalidade intercorrente, decorre a extinção da execução fiscal propriamente dita e a extinção do crédito tributário, em vista da aplicação o artigo 156 do CTN[13].
Da redação do artigo 40 da LEF, pode-se inferir duas situações em relação da Fazenda Pública, com importante repercussão para a prescrição intercorrente, inclusive a prevista no novo Código de Processo Civil.
A primeira, que a partir do enunciado da Súmula 314 do STJ[14], a contagem dos prazos de suspensão e arquivamento é realizada de forma contínua, ou seja, a Fazenda Pública está dispensada de ser intimada do arquivamento dos autos após o decurso do prazo de suspensão.
Nesse sentido, decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ.
1. (…).
2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do
credor do arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido arquivamento é automático. Súmula 314/STJ.
3. Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.
4. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva da exequente – sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é inviável em Recurso Especial, porquanto demandaria reexame da seara fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido
(AgRg no REsp 1515261/PE – 2ª Turma – Rel. Min. Herman Benjamin – j. 07/05/2015 – p. 22/05/2015).
A segunda, que a intimação da Fazenda Pública já na fase de decretação da prescrição intercorrente visa, somente, que esta indique a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução, conforme Paulsen (2015). Acaso negativa essa demonstração, a prescrição é reconhecida de ofício. Nessa fase, não poderia a Fazenda Pública indicar bens penhoráveis, por exemplo, visto que já decorrido o prazo prescricional.
Em vista dessa cronologia e da desnecessidade de concordância da Fazenda Pública com a decretação da prescrição intercorrente, alguns doutrinadores entendem que o novo Código de Processo Civil se inspirou na LEF (Lei n° 6.830/80) para sedimentar a prescrição intercorrente nos procedimentos de execução civil, situação prevista no art. 924.
Antes, porém, cabe registrar que a posição de parte da doutrina é no sentido de que a Lei n° 6.830/80 não poderia tratar da demarcação de prazos prescricionais, matéria reservada à lei complementar, conforme previsto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal de 1988, pelo que o prazo prescricional para as execuções fiscais seria de 05 (anos) contados da decisão que ordena a suspensão do processo e não da decisão que ordena o arquivamento[15].
5 A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A prescrição intercorrente foi adotada pela Lei n° 13.105/2015 – novo Código de Processo Civil, nos artigos 924 e 921, tendo por propósito manter a paz social e evitar a perpetuação de incertezas jurídicas, tornado a pretensão do credor inerte, inoperante, fundamentos esses da prescrição em geral. Essa prescrição, segundo a doutrina, atenderia os princípios constitucionais da segurança jurídica, do devido processo legal e da duração razoável do processo[16].
Expressamente prevista no Livro II – “Do Processo de Execução”, a prescrição intercorrente situa-se no Título IV – “Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução”, aplicando-se não somente à execução de título extrajudicial, mas também aos atos executivos realizados no cumprimento de sentença, aos procedimentos especiais de execução e aos demais atos ou fatos processuais que a lei atribuir força executiva, por expressa disposição do artigo 771 do CPC [17].
É da redação dos dispositivos que preveem a prescrição intercorrente:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(…)
V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 921. Suspende-se a execução:
(…)
III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Pela redação acima, entende-se que a única situação de reconhecimento da prescrição intercorrente seria o caso do executado que não possui bens penhoráveis por determinado tempo, conforme previsão expressa do artigo 921, inciso III, combinado com os §§§1°, 4° e 5°[18].
Tal previsão legal constituiria forma mais restrita que no âmbito do procedimento executivo fiscal, onde se cogita da prescrição intercorrente se “não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”, disposição do artigo 40, caput, da LEF.
Muito embora os institutos se assemelhem, o legislador processual civil preferiu, ao que parece, restringir a prescrição intercorrente no procedimento de execução civil a essa única situação, mas estranhamente, previu no §3° do artigo 921 o arquivamento administrativo dos autos quando não for localizado o executado.
Paira, então, a dúvida, se foi intenção ou falha de redação do dispositivo legal que prevê a prescrição intercorrente (art. 921). Ora, se o legislador processual civil pretendia “copiar” o instituto da LEF – Lei n° 6.830/2005, então copiou pela metade.
Nesse contexto, adotando-se a prescrição intercorrente para a situação de não localização de bens penhoráveis, que segundo Marinoni (2015, p. 864), contempla as situações que “só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC)”, têm-se, cronologicamente, as seguintes fases a serem observadas pelas partes e pelo Juiz:
a) não possuindo o devedor bens penhoráveis, o Juiz proferirá decisão suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, tempo durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III e §1°);
b) decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2° e 4°). Entretanto, se a qualquer momento o exequente encontrar bens penhoráveis, os autos serão desarquivados para o prosseguimento da execução (art. 921, §3°);
c) verificando o Juiz a fluência do prazo prescricional intercorrente, que ocorre, segundo Marinoni (2015, p. 864), com “a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito”[19], ouvirá as partes nos prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, §5°);
d) não indicando o exequente a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da execução, o Juiz reconhecerá de ofício a prescrição intercorrente de que trata o §4°, extinguindo, por sentença, o processo (art. 921, §2 e art. 925[20]).
De se observar, que o legislador especificou pormenorizadamente cada uma das fases anteriores ao reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive dando conhecimento às partes de todos os atos processuais.
Essa participação das partes tem por fundamento o respeito à vedação a decisão-surpresa, extensão da compreensão do princípio do contraditório, conforme previsão do artigo 10 do novo Código de Processo Civil, que prescreve: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado ás partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Apontando a necessidade de anterior debate entre as partes sobre quaisquer questões que possam resultar em decisão definitiva do juízo, portanto vedação à decisão surpresa, Marinoni (2015, p. 109) defende que o direito ao contraditório “promove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido”.
Portanto, a comunicação às partes quanto à suspensão do processo e possível decretação da prescrição intercorrente, é necessária ao andamento do processo executivo civil[21].
Relativamente à fluência/contagem do prazo prescricional intercorrente, que ocorre no mesmo prazo da pretensão do direito material, tomando-se como exemplo o disposto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, tem-se: “se é de um ano o lapso prescricional para a cobrança do segurado contra o segurador […], aquele, uma vez obtida sentença condenatória relativa a tal crédito, terá novo prazo de um ano para promover a execução” (WAMBIER e TALAMINI, 2015, p. 228).
Aparentemente esse “novo” prazo parece curto, mas serve justamente para o credor não permanecer inerte, evitando que o direito processual proteja o credor inoperante. Embora o exemplo se reporte à prescrição anterior à execução, a prescrição intercorrente – que ocorre no curso do procedimento executivo civil, se verifica nesse mesmo prazo.
Comparando-se a contagem da prescrição intercorrente no procedimento de execução fiscal com o procedimento executivo civil, percebe-se que naquele o prazo prescricional intercorrente é sempre de 05 (cinco) anos, em vista do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional[22], enquanto que neste vai depender do prazo da exigibilidade do direito, previsto no direito material, podendo ser de até 10 (dez) anos, em razão do previsto no artigo 205 do Código Civil[23].
Encerrando o tema, muito se tem discutido sobre o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, em vista da regra intertemporal expressamente contida no artigo 1.056 do novo Código de Processo Civil:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Essa nova regra demarca a data da entrada em vigor do novo CPC (17/03/2016) como marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, inclusive para os procedimentos executivos civis em tramitação.
Defendendo a inclusão da regra acima, leciona Marinoni (2015, p. 995):
Embora a “prescrição intercorrente” já fosse admitida em jurisprudência antes do código novo, o regime instituído pelo art. 921, §1° ao 5°, CPC, é novo. Por isso, não se pode aplicar esse regime de “prescrição” a processos anteriores. Assim, só com a entrada em vigor do código de 2015 é que se pode começar a contar o prazo de prescrição intercorrente descrito pelos parágrafos do art. 921, CPC, e desde que ultrapassado o prazo de um ano sem a localização de bens penhoráveis (art. 921,§§1 a 4°, CPC).
Duas questões importantes surgem com essa regra de direito intertemporal: como ficariam os processos em curso e como ficariam os processos em que os tribunais já entendiam pela existência da prescrição intercorrente.
Para a última situação, Presgrave (2016, p. 96) sinaliza que “mesmo nos tribunais em que o prazo prescricional intercorrente já estivesse em curso por força do entendimento jurisprudencial, deverá referido prazo voltar a correr do início, não havendo que se falar em ‘direito adquirido’ ao prazo prescricional decorrente de entendimento jurisprudencial”. Por outro lado, se a questão já foi objeto de decisão transitada em julgado gerou, certamente, direito adquirido, não havendo que se falar em recontagem do prazo.
Entretanto, para os processos em curso – onde ainda não há decisão reconhecendo a prescrição intercorrente, não há dúvidas que se aplica a regra do direito intertemporal, embora não seja a regra mais justa, como exemplifica Miranda (2015, p. 2380):
Imagine-se, por exemplo, que uma execução existente esteja para ser extinta por prescrição intercorrente. Com a entrada em vigor do novo Código, o prazo prescricional, que estava para se consumar, será zerado […]. Percebe-se, assim, que a regra do art. 1.056 favorecerá os exequentes desidiosos, pois reiniciará os prazos de prescrição intercorrente que estavam em curso.
7 CONCLUSÃO
A prescrição intercorrente, enquanto hipótese de extinção do procedimento executivo civil (art. 921, III), constituiu-se num dos elementos expressamente previstos pelo legislador do novo Código de Processo Civil – Lei n° 13.105/2015, juntamente com outros temas e princípios processuais, buscando adequar o processo civil aos fundamentos constitucionais.
A segurança jurídica, o devido processo legal e a razoável duração do processo inserem-se como princípios norteadores da prescrição, tanto material como processual, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social.
No caso da prescrição intercorrente, que ocorre durante o procedimento de execução civil, encontra-se prevista nos artigos 924, inciso V e 921, III, §1° ao §5° do novo CPC, ocorrendo sempre que o executado não possuir bens penhoráveis por determinado tempo.
Primeiramente, não localizado bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição está suspensa. Decorrido esse prazo, sem manifestação do exequente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, que deverá se reconhecida quando a execução ficar parada por prazo superior ao da exigibilidade do direito.
Essa regra de prescrição, embora seja novidade na legislação processual, já era aplicada nos procedimentos de execução fiscal, em vista da previsão legal disposta na Lei de Execuções Fiscais – Lei n° 6.830/80, onde o processo de execução fiscal era extinto, por prescrição intercorrente, se completado o prazo quinquenal de arquivamento por não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Ademais, a prescrição intercorrente já era aplicada aos procedimentos executivos civis pela jurisprudência, em que pese não existisse uma regra expressa sobre o assunto no Código de Processo Civil.
Entretanto, quando previu expressamente a regra da prescrição intercorrente no CPC, o legislador também previu uma regra de direito intertemporal, disposta no artigo 1.056, pela qual a entrada em vigor do novo CPC é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, inclusive para os procedimentos executivos civis em tramitação.
Essa regra de direito intertemporal criou um descontentamento na doutrina, pois favorece o credor inoperante, pois haverá o reinício do prazo prescricional.
REFERÊNCIAS
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[1] O artigo 206 estabelece uma diversidade de prazos específicos, como, por exemplo: prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem; prescreve em três anos a pretensão relativa a aluguel de prédios urbanos ou rústicos; prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
[2] É importante registrar que o art. 194 do Código Civil foi revogado pela Lei 11.280/2006. Dessa forma, não há mais impedimento legal para que o juiz conheça de ofício da prescrição.
[3] Sobre a norma revogada pela Lei 11.280/2006, escreveu Gonçalves (2009, p. 479): “A Lei 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, revogou o art. 194 do Código Civil e alterou a redação do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. Deve o magistrado todavia, ouvir o autor da ação, antes de assim proceder, tendo em vista que este poderá demonstrar a existência de eventual causa interruptiva. Não se justifica, no entanto, a oitiva do réu, uma vez que, malgrado o ato do juiz, declarando de ofício prescrita a pretensão do autor, nada impede que aquele que renuncie a prescrição a posteriori, propondo ação declaratória, ou fazendo-o incidentalmente, em outro litígio com o autor, ou, ainda, em recurso de apelação. Se o próprio obrigado deseja pagar a dívida já alcançada pela prescrição, a ordem jurídica não impede que isso aconteça. Seria até absurdo se o ordenamento jurídico impedisse o devedor de cumprir a obrigação. Segundo dispõe o art. 882 do Código Civil, ‘não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita…’. Na IV Jornada de Direito Civil realizada em Brasília, em outubro de 2006, foi aprovado o Enunciado 295, com o seguinte teor: ‘A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determinou ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado’. O referido enunciado tem como objetivo exatamente evitar que os juízes deixem de reconhecer a prescrição de ofício ao examinarem a inicial, postergando tal pronunciamento para fase posterior, após o decurso do prazo para a defesa, sob o argumento de que devem esperar a manifestação do réu sobre p exercício do direito de renunciá-la”.
[4] Costa e Silva (1986, p. 1.356) ressalta que “o fundamento do instituto não é, pois, a negligência do titular, mas o princípio fundado em uma necessidade social que está a exigir que encontrem solução definitiva as situações instaladas contrariamente ao Direito, mas, no entanto, tornadas perenes, pela inércia do titular que permite que outrem viole, impunemente, o seu direito”.
[5] Diniz (2004, p. 361) explica e exemplifica que “A prescrição é a extinção de uma ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo. Assim, p. ex., os profissionais liberais têm direito de cobrar seus honorários por ação judicial se os clientes se recusarem a pagá-los. Mas se dentro de cinco anos (CC, art. 206, §5º, II) não formalizarem a demanda, perderão o direito de fazê-lo, por haver interesso social em não permitir que as pendências fiquem sempre em aberto. Por conseguinte, a prescrição, que extingue a ação, faz desaparecer, por via oblíqua, o direito por ela tutelado, que náo tinha tempo fixado para ser exercido”.
[6] Nesse sentido, leciona Aureli (2014, p. 42): “Com o instituto da prescrição, o Estado busca manter a paz social, impedindo, pois, que a ação possa ser proposta a qualquer momento, muitas vezes depois de longos anos e com isso evita-se a perpetuação da incerteza jurídica, resguardado o interesse de ordem pública, referente à existência e à eficácia de direitos. Portanto, pode-se dizer que a prescrição é medida de ordem pública, que tem por finalidade extinguir pretensões para que a instabilidade do direito não venha a perpetuar-se, com sacrifício da harmonia social. Há interesse jurídico-social para que o instituto permaneça no sistema.”
[7] Também são causas interruptivas da prescrição, conforme artigo 202: (…) II – por protesto, nas condições do inciso antecedente; III – por protesto cambial; IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (BRASIL, 2002).
[8] A prescrição intercorrente não se confunde com a “prescrição superveniente à sentença”, uma vez que essa envolve a pretensão executória do credor após a sentença transitada em julgado, conforme estudo de DESTEFENNI (in SHIMURA; BRUSCHI; – Coords, 2009, p. 473).
[9] Súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
[10] Conforme o seu artigo 40, a inércia do credor em localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis por determinado tempo, justificaria a prescrição intercorrente.
[11] Art. 174 (…) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
[12] Para Paulsen (2015, p. 256) “A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal.”
[13] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V – a prescrição e a decadência;
[14] Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
[15] Essa posição é defendia por Paulsen (2015, p. 256): “O art. 40 da LEF estabelece que, não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano. Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso. Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte. Assim, nos autos transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente. Neste sentido, foi editada a Súmula 314 do STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. Mas o TRF4 decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 40, caput e §4°, da LEF, por entender que a interpretação que leva ao prazo de seis anos viola a reserva de lei complementar para cuidar de prescrição. Sua Corte Especial entende que não caberia ao legislador ordinário estabelecer hipótese de suspensão da prescrição, tampouco levar ao aumento do prazo quinquenal. Daí por que conta o prazo de cinco anos já a partir do despacho que determina a suspensão da execução e não do decurso de um ano.”
[16] Comentando o fundamento da prescrição intercorrente pelos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, Aureli (2014, p. 42) ensina que, “(…) o princípio do devido processo legal nos garante o direito a um processo justo, com sentença justa, no sentido de que todas as garantias fundamentais, expressas na Carta Magna, sejam respeitadas pelo órgão julgador. […] E um dos escopos de um processo justo, que sega à risca o modelo constitucional do processo, como refere Cássio Scarpinella Bueno, é o princípio da razoável duração do processo, trazido pela EC45/2004 e prevista no art. 15°, LXXVIII, que reza: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’”.
[17] Art. 771. “Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.”
[18] Nesse mesmo sentido, posicionamento de Presgrave (2016, p. 94): “A leitura do dispositivo em conjunto com o art. 921 do CPC/15 – que trata da suspensão da execução – leva à conclusão que a prescrição intercorrente somente tem lugar quando há ausência de bens do devedor, já que o termo inicial da prescrição intercorrente está previsto no art. 921, §4°, o qual remete ao §1 do mesmo dispositivo, o qual, por sua vez, remete ao inciso III do mesmo art. 921. (…)”.
[19] Complementa Marinoni (2015, p. 864) que “Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. Tem-se decidido que a prescrição intercorrente pressupõe inação do exequente. Vale dizer: ‘flui se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las (STJ, 4ª Turma, REsp 327.329/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.08.2001, DJ 24.09.2001, p. 316).”
[20] Art. 925. “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.”
[21] O jurista Flávio Tartuce sintetiza o posicionamento do STJ em relação à prescrição intercorrente, segundo entendimentos anteriores ao novo CPC, relativamente à necessidade de intimação do credor antes da sua decretação: “Em verdade, o comando detalhou alguns elementos que parte da jurisprudência já entendia como viáveis para gerar a prescrição no curso do processo. A ilustrar, entre os mais recentes arestos, decidiu-se que ‘não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinado pelo juízo. Para a retomada de seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação injustificada que faz retomar-se o curso prescricional’ (STJ, AgRg no AREsp. 585.415/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 25.11.2014. DJe 09.12.2014). Em complemento: ‘O reconhecimento da prescrição intercorrente vincula-se não apenas ao elemento temporal, mas também à ocorrência de inércia da parte autora em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Consignado no acórdão recorrido que o credor não adotou comportamento inerte, inviável o recurso especial que visa alterar essa conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ’ (STJ, AgRg no AREsp 33.751/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 25.11.2014, DJe 12.12.2014). Por fim: ‘de acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes’ (STJ, AgRg no AREsp 131.359/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.11.2014, DJe 26.11.2014)”. (TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil – Impactos, Diálogos e Interações. Método, 03/2015. VitalBook file).
[22] Art. 174. “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
[23] Art. 205. “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”