O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.283.640/RS – Tema 1.106, em 22/10/2020, entendeu, por unanimidade, pela inexistência de repercussão geral de recurso que discute a definição do termo inicial da incidência de correção monetária referente ao ressarcimento de créditos tributários escriturais excedentes de tributo sujeito ao regime não-cumulativo, ou seja, se a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
Os Ministros destacaram que a controvérsia é de índole infraconstitucional, tendo em vista que demanda a interpretação do CTN, da Lei nº 11.457/2007, da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002.
Assim, passa a vale o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1003, onde restou fixada a seguinte tese: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).” Mais uma vez, perde o Contribuinte, pois somente após 360 dias do pedido administrativo é que incidirá a correção pela SELIC, a qual, aliás, é a menor já registrada na história, mantida pelo COPOM em 2% na reunião do dia 28 de Outubro, mesmo percentual do mês de Agosto/2020.